A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.
Para o STJ, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.
O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.
No STJ, a relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi, compreendeu que o raciocínio desenvolvido no sentido de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.
Entretanto, no caso desse processo em específico, a ministra ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014, desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008. Assim, acolheu o recurso e determinou que o plano de saúde forneça a medicação pleiteada pelo consumidor.
Fonte: STJ