Imagine a seguinte situação: você está há muito tempo querendo fazer uma viagem para Amsterdã (Holanda). Um belo dia, acessa o site de uma empresa de turismo e encontra esse trecho de ida e volta por R$ 500,00. Mais do que depressa, efetua a compra de dois bilhetes e convida um amigo para essa aventura. Com as taxas, a compra saiu por R$ 1.078,00. Dois dias depois, você recebe e-mail da empresa informando o cancelamento da compra e estorno do pagamento, sob a alegação que ocorreu um erro no valor anunciado. Indignado, você procura um advogado e propõe ação judicial para que a compra seja validada.
E aí, a empresa é obrigada ou não a cumprir o preço anunciado? A resposta é DEPENDE. O código de defesa do consumidor diz que toda informação veiculada pelo fornecedor o obriga a cumprir o que foi ofertado e, caso se recuse, poderá o consumidor exigir o cumprimento. Mas, como tudo no Direito, cada caso é um caso! Esse caso que citei é real e foi julgado pelo STJ. De acordo com o STJ, o código de defesa do consumidor não serve somente para proteger o consumidor, mas também para equilibrar as relações de consumo. Ou seja, restou evidente que ocorreu erro grosseiro no anúncio do preço e que o consumidor é capaz de identificar esse tipo de erro, pois quem almeja adquirir bilhete aéreo para determinado país, obviamente tem total noção do preço.