O autor do processo narrou ser portador de câncer, sendo encaminhado para tratamento por seu médico com utilização de dois medicamentos específicos. A ré, administradora do plano de saúde, entretanto, negou o fornecimento dos medicamentos e alegou que eles não estão no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, nem nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Ao analisar o processo, a juíza verificou que o procedimento negado foi indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente conforme as práticas existentes na medicina. Segundo ela, “não pode, portanto, o plano de saúde réu se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado”, uma vez que, quando o médico indica um tratamento está buscando a cura do paciente doente, em perfeita sintonia com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Desta forma, afirmou que a ré, ao negar o tratamento indicado, violou o Princípio Constitucional básico do direito à vida e à saúde, fato que se configura como ato ilícito. “No caso em exame, inclusive, a negativa de fornecimento de tratamento pela ré ocorreu em duas oportunidades, tendo a ré ignorado totalmente o fato de o autor estar com câncer, situação que inclusive põe a sua vida em risco, tão somente pelo fato de o rol de tratamento indicado pela ANS não dispor de procedimento recomendado por profissional médico especialista no tratamento contra o câncer”.
Desse modo, a magistrada julgou cabível a responsabilização da ré para arcar com os custos dos medicamentos indicados pelo médico, bem como a necessária restituição do valor despendido com os medicamentos adquiridos após as negativações do plano de saúde. Quanto aos danos morais, afirmou que “a negativa abusiva perpetrada pela ré certamente impôs diversos sentimentos negativos ao autor, especialmente pelo seu quadro de saúde fragilizado em decorrência do câncer que lhe acometera, que certamente violaram seus direitos de personalidade”. Assim, fixou o valor de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Cabe recurso à sentença.
Fonte: TJDFT